quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Sessão unicameral e sessão conjunta

Um assunto que causa um pouco de confusão para quem está estudando Direito Constitucional é o que trata do funcionamento do Congresso, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Diz a Constituição Federal de 1988 no caput do Art. 44: “O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal”.
Logo, concluí-se que o Legislativo Federal é bicameral. Deve-se atentar que a regra no Brasil é o unicameralismo (e.g. Estados-membros, Municípios e Distrito Federal) e a exceção é o bicameralismos Federal.
Outro ponto importante é que parte considerável da doutrina admite o tricameralismo no âmbito Federal, pois entende que o Congresso, a Câmara dos Deputados e o Senado, desempenham serviços distintos, além da existência de três regimentos e três Mesas. Vide: Art. 51, III; Art. 52, XII ; Art. 57, §3º, II e Art. 57 §§4º e 5º.
E quanto à sessão unicameral e sessão conjunta?
Não, não são a mesma coisa!
No sistema unicameral os Congressistas votam no mesmo momento processual sem distinção de casas, já na sessão conjunta apesar de também votarem no mesmo momento processual existe a distinção de casas. Entendeu? Vamos clarear mais um pouco.
Se for uma sessão unicameral e o quórum de aprovação de maioria absoluta teremos 513 Deputados + 81 Senadores = 594, maioria absoluta é 298. Independente que sejam 297 Deputados e só um Senador votando pela aprovação.
Já no caso da sessão conjunta será necessária a maioria absoluta de Deputados (257) mais a maioria absoluta de Senadores (41) para se chegar a maioria absoluta de 298 Congressistas, pois eles são discriminados pela casa de origem, mesmo votando juntos.
Espero que tenha ajudado.
Bons estudos!